Direit civil
Milton Tiago Elias Santos Sartório *
SUMÁRIO: 1. Historicidade; 2. Nascituro. Conceito e Teorias; 3. Natureza dos Direitos do Nascituro; 4. Titular da Ação de Alimentos; 5. Ação de Alimentos; 6. Previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerações Finais; Referências Bibliográficas
SINOPSE: A personalidade jurídica é uma ficção jurídica. Sua etimologia destoa da própria origem da palavra, que esbarra no problema do nascituro quando figura no pólo ativo da ação de alimentos. Os artigos 26 e 27 do ECA (Lei 8069/90) tratam do direito à ação, mas não esclarecem a possibilidade do nascituro realizar sua pretensão.
PALAVRAS-CHAVE: Nascituro; Direito de ação; Alimentos ao nascituro.
1. HISTORICIDADE
A palavra persona, inicialmente utilizada para designar a máscara utilizada pelos autores teatrais romanos ganhou, posteriormente, a conotação de pessoa à toda aquela que nasça com vida. No ordenamento jurídico a facultas agendi surge do nascimento com vida, sendo o sujeito considerado persona de direito.
Desde os tempos da Roma Antiga, “são incessantes as discussões sobre o início da vida (...). A palavra pessoa é originada do latim persona, que indicava a máscara utilizada pelos atores teatrais”. (MOREIRA FILHO, 2002). (sem grifo no original). Esse termo foi atribuído como sinônimo de personalidade jurídica à pessoa muito mais tarde.
O direito objetivo (norma) tem como escopo regular a sociedade. “Quando um indivíduo se torna titular de um direito ganha a facultas agendi, (...) o ser humano é guindado à posição de sujeito de direito”. (VENOSA, 2002, p . 149).
A faculdade de agir é adquirida, em nosso ordenamento jurídico, no nascimento com vida. Contudo, o nascituro, desafia a regra prevista no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a lei põe a salvo os direitos do nascituro.
Nascituro é o termo utilizado para a pessoa que está para nascer, tendo seus direitos resguardados