DIREITO
20-10-14
ART. 317
Se divide em corrupção passiva própria e impropria
Própria o servidor vende o quadro de oficio com o objetivo de praticar uma ilegalidade. ex.: aprovação em exame de prova do DETRAN . O cara faz a prova e fica reprovado, o funcionário do DETRAN propõe que se pagar R$ 5.000,00 ele consegue sua aprovação
Impropria vende o seu oficio com o objetivo de fazer um ato legal (que a lei manda). Ele faz o que já era sua obrigação. ex.: eu agilizo o seu pedido de certidão, faço com que ela fique pronta mais rápido
Se o sujeito faz a seguinte proposta, me pague 5000 que eu farei com que o decano assine o seu diploma mais rápido.
Neste caso não seria Corrupção e sim Tráfico de Influencia. Art. 332
317,§2º tipo especial é um subtipo penal, é um tipo privilegiado, pq é um subtipo penal benéfico.
O privilegio é justificado porque neste caso o servidor não está vendendo a vantagem. Neste caso o servidor está transacionando, infringindo um interesse da Adm. Pública.
Se o servidor publico pratica os atos infracionais sem o interesse de obter vantagens ou promessas ele não pratica o crime do art.317.
Prevaricação art. 319 se o sujeito deixar de praticar o que é sua função por motivos pessoais ( porque não gosta do outro sujeito por exemplo). Deixa de fazer apenas para prejudicar o outro e satisfazer sua vontade de prejudica-lo.
Art. 318 É outro crime que rompe com a teoria Monista de concurso de pessoas
É crime próprio praticado pelo servidor responsável pela fiscalização de controle alfandegário Auditor Fiscal da Receita Federal.
Facilitar = tornar propício
Forma Omissiva deixar de fiscalizar
Forma comissiva emitir o comprovante de pagamento, sendo que na verdade não houve o pagamento
Competência de Justiça Federal
Art. 334 é o crime do muambeiro
Contrabando é toda importação e exportação de mercadoria cujo ingresso ou saída do país seja absoluta ou relativamente proibida.