direito penal art.26
Divinópolis
PROFESSOR (A):
CURSO:
DISCIPLINA: DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL I
PERÍODO:
DATA DA PROVA:___/___/___
DATA DE ENTREGA:____/____/_____
ALUNO:
RA:
ASSINATURA DO ALUNO APÓS CORREÇÃO:
NOTA:
MOTIVO:
1ª Avaliação
VALOR:
QUESTÃO.
01 – O artigo 26 do Código Penal define os requisitos necessários para se reconhecer a inimputabilidade penal nos seguintes termos:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando o artigo supra, a doutrina e jurisprudência a respeito do tema explique:
a) Os critérios (ou sistemas) existentes para se aferir a inimputabilidade penal?
Imputabilidade e inimputabilidade Segundo Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”. Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável.
Em sede doutrinária, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico.
Sob o critério biológico se analisa as condições de higidez mental do indivíduo. Não possuindo nenhuma enfermidade mental ele é considerado imputável. Já pelo critério psicológico são analisadas as condições que atuava o sujeito no momento de sua ação