Inciso 26 do Art 5 da constituicao
Como já dizia Norberto Bobbio:
“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidas em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa e novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez. As Constituições apenas os certificam, declaram e garantem. E acrescenta: O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas”. O inciso X do art. 649, CPC, e o art. 5º, XXVI, CF.
Penso que para responder as perguntas formuladas no tópico anterior é preciso ver a história. O inciso X foi inserido no art. 649 do CPC pela lei 7513, de 09.07.86, época em que os brasileiros menos avisados ainda viviam iludidos com o "sucesso" do Plano Cruzado (10). Todavia, àquela altura dos acontecimentos muitos pequenos agricultores, que haviam tomado empréstimos em bancos para custear suas lavouras confiando na "inflação zero" se viam de uma hora para outra tendo seus bens penhorados porque não podiam pagar as dívidas. Enfim, o quadro que se começava a desenhar era a de bancos se tornando fazendeiros, e estes em sem-terra. A lei 7513 foi a primeira tábua de salvação dos pequenos proprietários, e na sua esteira é que veio o texto constitucional, que, embora seja de 05.10.88, começou a ser elaborado quando da eleição do Congresso Constituinte, em 15.11.86, embora os trabalhos, de fato, começaram mesmo após a posse dos eleitos, em 01.02.87, sendo que ainda os primeiros meses foram gastos com a elaboração e aprovação do regimento interno da Assembleia Nacional Constituinte. Pois bem. Eleito e empossado o Congresso Constituinte, o quadro econômico do País era negro, com a inflação mensal subindo