Análise do § 2º, art. 26 do cdc (suspensão ou interronpção).
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I - INTRODUÇÃOO tema PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA não aguçam, à primeira vista, o interesse dogmático dos operadores do direito, em especial daqueles que se dedicam, com maior assiduidade, ao estudo da responsabilidade civil sob a ótica do Direito do Consumidor.
II. CAUSAS IMPEDITIVAS
Discorre ROBERTO SENISE LISBOA sobre a natureza jurídica da expressão "obstam a decadência", utilizada para indicar as causas obstativas elencadas no § 2º do art. 26 do CDC.
Enuncia o autor com esmo; que, não se trata de SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO ou, ainda, de qualquer outro fenômeno da mesma natureza.
Trata-se, como assim conclui, "de caso de impedimento da decadência, figura até então inexistente no direito brasileiro". 1
Exatamente por se cuidar de IMPEDIMENTO e não de suspensão ou interrupção, é que a contagem do prazo decadencial sequer se inicia. Não prossegue onde parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção), causas que, aliás, não se coadunam com os prazos decadenciais. 2
Cessada a causa do impedimento, por conseguinte, inicia-se a contagem do prazo decadencial, como previsto nos incisos I (produtos e serviços não duráveis) e II (produtos e serviços duráveis).
Alude-se, por fim, que em razão da prevalência da lei especial sobre a geral, não se aplicam os prazos decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil, para redibição ou abatimento do preço, circunstâncias previstas no art. 18 do CDC.
O legislador, por certo, andou bem ao estabelecer regras distintas para efeitos diversos, o que torna estéril, a partir daqui, qualquer discussão sobre, como insistem em afirmar alguns doutos, a possibilidade de reconhecer-se a submissão de um prazo (prescrição) pelo simples decurso do outro (decadência).
III – CONCLUSÃO
Após breve análise contextual, chega-se ao entendimento que a perda do prazo para o exercício da faculdade jurídica por vício do produto é verificada diante da decadência operada (art. 26, incisos, I e II, CDC). O direito subjetivo do consumidor à