Sucessão Provisória CC Art. 26 a 36
– Arts. 26 a 36 / CC
Esta sucessão é chamada provisória por conta de três fatos que podem alterar a situação jurídica dos sucessores: retorno do ausente; descoberta de que está vivo (art. 36 / CC) ou descoberta da data exata de sua morte (art. 35 / CC).
Os interessados poderão requerer ao juiz a abertura da sucessão provisória:
a) 1 ano depois a arrecadação dos bens da pessoa declarada judicialmente ausente;
b) 3 anos após o desaparecimento de pessoa que possuía representante ou procurador.
Cônjuge não separado; herdeiros presumidos; os que tenham sobre os bens do ausente direito condicionado à sua morte; credores de obrigações vencidas e não pagas (art. 27, I a IV / CC); o Ministério Público, não havendo outros interessados (art. 28, §1º / CC). Declarada a abertura da sucessão provisória – que só produz efeitos 180 dias depois de sua publicação (art. 28, caput / CC) –, havendo representante ou procurador do desaparecido, este será dispensado de suas funções e a responsabilidade pela administração dos bens passa a ser do titular do direito à posse provisória.
O cônjuge, descendentes e ascendentes não precisarão apresentar garantia para imitir-se na posse dos bens do ausente; já os demais titulares do direito à posse provisória terão que oferecer caução (art. 30, caput e §2º / CC). Durante a fase de sucessão provisória os bens imóveis do ausente só poderão ser vendidos ou hipotecados com autorização judicial; estarão, contudo, sujeitos à desapropriação (art. 31 / CC). Se o ausente (desaparecido involuntariamente) regressar depois da abertura da sucessão provisória, mas antes de aberta a definitiva, terá mantido o direito à propriedade dos bens, mas os frutos e rendimentos destes pertencerão, totalmente ou em parte, ao titular do direito à posse provisória.
Totalmente, tratando-se de cônjuge, ascendente ou descendente. Em parte, ou seja, na metade, se se tratar de outros sucessores, que serão fiscalizados