Ciencia politica
DEONTOLOGIA JURÍDICA TEORIA GERAL DO DIREITO
1
AUSÊNCIA – Arts. 22 a 25 / CC
Desaparecimento (voluntário ou involuntário) de uma pessoa. A lei não exige prazo mínimo para caracterização e conseqüente declaração judicial do desaparecimento. Caberá ao juiz decidir, pelas circunstâncias, se determinado prazo é razoável. Art. 22 / CC – Não será decretada judicialmente a ausência de uma pessoa: a) se ela tiver representante legal ( investido por lei); b) se ela tiver procurador ( investido pela vontade da pessoa, através do mandato). O desaparecimento de uma pessoa (que não tinha representante nem deixou procurador) provoca: 1º) A arrecadação dos bens do ausente e nomeação de curador1 para eles (arts. 22 e 24 / CC); [Nesta etapa privilegiam-se os interesses do desaparecido sobre interesses de terceiros] 2º) A sucessão provisória dos bens do ausente; [Nesta etapa equiparam-se os interesses do desaparecido e de terceiros, atendendo-se ao direito dos credores e imitindo os presumíveis sucessores na posse dos bens do ausente, sendo que este ainda preserva sua propriedade] 3º) A sucessão definitiva dos bens do ausente. [Nesta etapa os interesses privilegiados são os de sucessores, herdeiros ou legatários]
1
Esse administrador, nomeado pelo juiz, não é curador do ausente, mas dos bens deste. A nomeação, que pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo MP (art. 22 / CC), normalmente irá recair sobre o cônjuge do ausente, a não ser que estejam separados judicialmente ou de fato há mais de 2 anos (art. 25, caput / CC), quando caberá a curadoria aos pais ou descendentes maiores (§§1º e 2º do art. 25 / CC). Não encontrando parentes, o juiz poderá escolher qualquer pessoa de confiança (§3º do art. 25 / CC).
A curadoria prolonga-se – em regra – por um ano, durante o qual são publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a se apresentar (art. 1.161 / CC). Se o ausente regressar antes da abertura da sucessão provisória,