Instituto da Ausência
Ariadne dos Santos Antunes
Kamyla Thaysa Alves Lopes
Natália Ribeiro da Silva
RESUMO
O Instituto da Ausência se encontra exposto especificamente na parte que toca as Pessoas Naturais do Novo Código Civil, dos arts. 22 a 39. Código este, que esta em vigência desde janeiro de 2002. A Ausência apresenta formas e meios para a ocorrência da sucessão dos bens do indivíduo. Esclarecendo as fazes da sucessão, estas que se iniciam com a Curadoria (art. 22 a 25), seguindo com a abertura da Sucessão Provisória (art. 26 a 36), e por fim, se encerra com a Sucessão Definitiva (art. 37 a 39). Tendo por objetivo principal detalhar minuciosamente as etapas do Instituto, nos prazos e formas denominados por lei.
PALAVRAS-CHAVE: Ausência, Curatela, Sucessão Provisória, Sucessão Definitiva.
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1 INTRODUÇÃO O estudo da ausência divide-se primeiramente em dois principais pontos. Primeiramente dando maior preferência aos seus bens, e em seguida demonstrando todo o seu desenvolvimento. Expondo minuciosamente o complexo instituto, e abordando cuidadosamente cada uma de suas fases. Tendo como base a bibliografia de autores especializados e bem conceituados no assunto.
Incluíam-se os ausentes no rol dos absolutamente incapazes (art. 5º, IV) no revogado Código Civil de 1916, ‘’(...) o que mereceu crítica da doutrina brasileira, porquanto não havia qualquer diminuição ou extinção da capacidade de fato da pessoa, revelando inadequação do tratamento legal a respeito do tema. ’’(PEREIRA, 1996, p. 270).
O Código atual corrige o ‘’equívoco’’ legislativo, tratando do Instituto de forma mais adequada com enfoque predominantemente patrimonialista, examinando assim, este fenômeno fora das hipóteses de incapacidade.
Também se deve observar que ausência não deve se confunde com morte presumida. Destacando, inclusive, que no Código Civil que esta em vigência no Brasil atualmente, se distingue essa diferença com base no disposto art. 7º.
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