Instituto da ausência CCB
O instituto da ausência no novo codigo civil está na parte geral e vem esclarecer a cerca do direito nas fases da sucessão dos bens daqueles que desapareceram de sua residência sem deixar noticias e paradeiro certo. O paradeiro do ausente é tão incerto quanto a presunção de sua morte
De acordo com Venosa (2004), ausente é aquela pessoa que deixa seu domicílio sem dela haver notícia. Sendo assim, ausente é aquele que abandona o domicilio sem especificar seu paradeiro, dessa forma, de acordo com o código civil brasileiro 2002, em seu artigo artigo 22 diz “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”
A ausência é dividida em fases, no já mencionado artigo 22 a primeira fase é a nomeação de curador que tem como responsabilidade preservar e administrar os bens do ausente caso ocorra o retorno do mesmo. Seguido no artigo 25, quanto a legitimidade do curador exprime em seu caput “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.”, em seguida apresenta, na falta do tipo especificado no caput, a responsabilidade de administrar os bens passará para o pai, mãe ou aos descendentes do ausente, tendo a obrigação de obedecer a essa ordem.
Os interessados arrolados no artigo 27, o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas poderam, em se passando três anos, requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão, conforme estabelecido no artigo 26. Poderá requerer a conversão da sucessão provisória em definitiva após dez anos de