Direito
Das Pessoas Naturais
A personalidade
São sujeitos de direito todos os seres humanos (pessoas físicas ou naturais) e os grupos de pessoas ou de bens a quem o direito atribui titularidade jurídica (pessoas jurídicas). Como sujeitos de direito, ou elemento subjetivo da relação jurídica, dotados de personalidade. Modernamente, a personalidade pode ser concebida em dois sentidos: no primeiro, a personalidade é o atributo que torna as pessoas físicas e jurídicas, capazes da titularidade de direitos e deveres; no segundo, é valor inerente as pessoas, com força de valor fundamental. O Código Civil de 2002 inovou ao formalizar a defesa dessa personalidade na forma de valor fundamental, apesar da mesma já estar expressamente mencionada na Constituição da República de 1988. A palavra pessoa vem do latim persona, uma máscara que tinha função de tornar forte a voz dos atores. Tal palavra passou a ser interpretada como personagem e daí deu significado ao papel exercido pelos indivíduos nas suas relações jurídicas. A personalidade tem por limites o nascimento com vida e a morte, no caso das pessoas naturais ou físicas. Entretanto, a lei protege aquele que, mesmo estando no ventre materno, ainda está para nascer. É por isto que o artigo 2º, do CCB, diz: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O momento do nascimento das pessoas é crucial para o direito. A este respeito existe hoje certo consenso de que o nascimento se dá com a primeira respiração. Para análise de um caso prático, imagine que uma criança morreu logo após o parto, dessa forma, para determinar se efetivamente houve nascimento teria de ser determinado se a mesma inspirou ar. Se isto aconteceu, a criança nasceu, e neste curtíssimo espaço de tempo pode ser sujeito de direito, podendo receber e transferir direitos a uma herança. Importante destacar que os artigos tratam do fim da