Violência Policial
1 - Ato Ilícito- Noções fundamentais
1.1 - Conceito
A outra idéia que aborda a noção de ato ilícito é a de abuso de direito, que ocorre quando a pessoa, ao exercer um direito, excede os limites permitidos em razão das finalidades do direito, seu fim econômico e social, boa-fé e os bons costumes, tendo como resultado, também, um dano provocado a outrem.
Dessa forma, o ato ilícito é devido àquele que agir com culpa ou em abuso de direito.
Vale dizer que o CCB impõe àquele que pratica ato ilícito a obrigação de reparar o dano mediante indenização, pelo instituto da responsabilidade civil, conforme depreende-se do art. 927 do CCB.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, lembrando, é ação ou omissão daquele que agiu com culpa e causou dano a terceiro.
Dessa forma é importante estabelecer algumas considerações sobre a configuração do ato ilícito.
Para a configuração do ato ilícito, deverá existir os requisitos: conduta humana, nexo, dano, culpa.
Conduta humana
Pode-se dizer que a conduta humana, para ser elemento do ato ilícito, deverá ser ilícita, ou seja, contrária aos preceitos de Direito, de forma a desrespeitar um dever jurídico.
Só pratica ato ilícito aquele que possui um dever jurídico e não obedece esse dever.
A conduta deve ser imputável ao autor do fato, ou seja, deverá ser atribuída ao agente causador do dano.
Vale dizer que, diferentemente do que preconiza o princípio de Direito Penal, em que a pena não passará da pessoa do condenado, no âmbito da responsabilidade civil, poderá existir casos em que a responsabilidade será indireta, ou seja, terceiros responderão pelos atos praticados por outros.
Essa hipótese pode ocorrer em virtude de uma determinada relação jurídica, conforme estipula o art. 932 do CCB (como no caso dos pais em relação aos filhos, tutores e curadores em relação aos seus tutelados e curatelados, empregadores em