AUSÊNCIA
Conceito:
Ausente é a pessoal que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhes os bens. (CC, art. 22).
“ausente é todo aquele que está fora de seu domicílio, mas no sentido em que agora toma o vocábulo, é aquela pessoa cuja habitação se ignora ou de cuja existência se duvida, e cujos bens ficaram ao desamparo.” (Beviláqua).
O instituto jurídico da ausência tem por objetivo, num primeiro momento, a tutela dos bens patrimoniais do ausente e, em se mantendo presunção de morte, o código passa a proteger os interesses dos herdeiros. Para tanto, far-se-á necessário uma declaração judicial, não basta o simples desaparecimento de uma pessoa para que se possa exigir os efeitos jurídicos nos termos do Código Civil. É imprescindível o reconhecimento judicial. A sentença declaratória de ausência deve ser registrada no registro civil de pessoas naturais (LRP – Art. 29, VI e Art. 94).
Em regra, a ausência pressupõe o desaparecimento de uma pessoa que não deixou notícias ou procurador. Todavia, também declara-se ausente aquele que, mesmo deixando mandatário, esse não queira ou não possa exercer o mandato, ou ainda na hipótese do instrumento conferir poderes insuficientes.
A Sistemática do Código divide o procedimento de declaração de ausência em três fases: curatela dos bens do ausente; sucessão provisória; sucessão definitiva.
Curadoria dos Bens do Ausente: Art. 22 ao 25 CC/02.
Art. 22. CC – Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. A pessoa que exerce curatela é o curador.
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