ausencia
Curadoria do Ausente
Diz o artigo 1.162 do Código de Processo
Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente.
Sendo assim, retornando o ausente no período de curadoria de seus bens, esta cessará automaticamente, recuperando ele todos os seus bens, independente dos motivos de sua ausência.
Sucessão Provisória Neste caso, o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor dos sucessores provisórios, a parte que lhe caberia nos frutos e rendimentos. Apenas terá direito ao patrimônio original. Maria Helena Diniz interpreta essa regra como uma sanção ao ausente.
Isto fica claro no parágrafo único do artigo 33 do Código Civil:
‘’Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.’’
. Portanto, o ausente, caso regresse, terá de demonstrar que sua ausência foi involuntária ou justificada, para que receba, além de seu patrimônio original, ou das garantias prestadas, também metade dos frutos e rendimentos capitalizados pelos sucessores provisórios que o deviam. Caso não consiga demonstrar a involuntariedade ou justificativa plausível, perderá, em favor dos sucessores, também a metade capitalizada dos frutos e rendimentos.
Sucessão Definitiva
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Há, porém um limite temporal de dez anos a essa