Ausencia
AUSÊNCIA No novo Código Civil Brasileiro, os artigos 22 a 25 se referem ao desaparecimento (voluntário ou involuntário) de uma pessoa de seu domicílio, sem que dela haja notícias O juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público declarará a ausência e nomeará o curador obedecendo à ordem legal estrita e sucessiva. Caso não haja um representante ou procurador, compete ao juiz escolher.
FASE I
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno. Ao curador ficam fixados os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável. Para administrar os bens do ausente, a lei prevê a nomeação de um curador, caso não haja um procurador; um representante ou quando o mandatário deixado pelo ausente não queira ou não possa continuar exercendo o mandato. A nomeação de um curador será designada para:
a) O cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 02 (dois) anos antes da declaração de ausência;
b) Não havendo cônjuge, segue para os pais;
c) Aos descendentes (os mais próximos precedem os mais remotos).
FASE II
SUCESSÃO PROVISÓRIA
É um meio de proteção dos bens de um individuo ausente, no qual ocorra dele retornar ou sua existência ser comprovada, a sucessão provisória termina, e os sucessores tomam medidas para entregar os bens ao dono de origem. Passado- se um ano da publicação do primeiro edital, e se nada do ausente souber, não comparecendo seu procurador ou representante, os interessados poderão requerer que se abra a sucessão provisoriamente.
|Interessados previstos em |Cônjuge não separado judicialmente, ou de