Ausencia
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Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Dispõe assim o Art. 22º do Código Civil:
Art. 22º Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O código protege inicialmente, através de medidas cautelatórias, o Patrimônio do ausente, pois quer esteja ele vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social de preservar os seus bens, impedindo que se deteriorem ou pereçam (Art. 22 a 25). Prolongando-se a ausência e crescendo as possibilidades de que haja falecido, a proteção legal volta-se para os herdeiros, cujos interesses passam a ser considerados (Art. 25 a 38).
Conclui-se que: O ordenamento jurídico, em face da ausência, busca de início, preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno; ao depois, transcorrido um período de tempo, sem que o ausente regresse, o legislador, desacoroçoado de esperar a sua volta, passa a cuidar do interesse de seus herdeiros.
Curadoria dos bens do Ausente
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Sucessão provisória
Presentes os pressupostos exigidos no Art. 26º do Código Civil, legitimam-se para requerer a abertura da sucessão provisória:
“I – O cônjuge não separado judicialmente; II – Os Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – Os credores de obrigações vencidas e não pagas.