ausencia
AUSÊNCIA
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC).
Será declarada a ausência caso o procurador não queira, não possa administrar os bens ou se os seus poderes forem insuficientes.
Nos casos de ausência, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
O cônjuge será o curador legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência.
Na falta de cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos ascendentes e nos descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.
Na falta de qualquer das pessoas mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.
FASES DA AUSÊNCIA
A situação do ausente passa por três fases:
PRIMEIRA FASE: CURADORIA DO AUSENTE
Nesta primeira fase, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. É a fase em que o curador cuida de seu patrimônio.
Assim, comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do curador nomeado.
A curadoria do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de “dois em dois meses”, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 - CPC).
CESSA A CURADORIA
O art. 1.162 do Código de Processo Civil prescreve as situações em que cessará a representação por curadoria:
i) pelo comparecimento do ausente;
ii) pela certeza da morte do ausente;
iii) pela abertura da sucessão provisória;
SEGUNDA FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA
Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa