AUSENCIA DIREITO CIVIL OFICIAL
1 INTRODUÇÃO 4
2 DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA 5
3 DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (art. 22 ao 25) 6
4 SUCESSÃO PROVISÓRIA (art. 26 ao 36, CC) 7
5 SUCESSÃO DEFINITIVA (art. 37 ao 39, CC) 10
6 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS.................................................................................................12
1 INTRODUÇÃO
Esse trabalho aborda o tema ausência, e tem como objetivo de aprofundar os conhecimentos sobre o assunto proposto.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a ausência é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou um procurador para administrar-lhe os bens (CC,art.22). Silvio Rodrigues observa que o ordenamento jurídico em face da ausência procura ‘’ de início, preservar os bens deixados pelo ausente, hipótese de seu eventual retorno, ao depois, transcorrido um período de tempo sem que o ausente regresse, o legislador, desacoroçoado de esperar sua volta, passar a cuidar de seu herdeiro‘’.
Será desenvolvido mediante os seguintes questionamentos: o que é ausência, suas divisões, importância e função.
A metodologia usada foram fontes bibliográficas em doutrinas.
O trabalho está dividido em seis partes, introdução, definições de ausência, as divisões das três fases da Ausência, que são: curadoria dos bens do ausente (art. 22 ao 25, CC), sucessão provisória (art. 26 ao 36, CC), sucessão definitiva (art. 37 ao 39, CC) e conclusão.
2 DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA
De forma sintética, podemos afirmar que ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há mais notícias de seu paradeiro. Não basta, no entanto, a simples não presença: o ausente deve ser declarado tal pelo juiz.
Estando desaparecido, o ausente possuidor de bens, é preciso definir o destino destes. A Ausência como instituto do nosso ordenamento jurídico, visa proteger o patrimônio deixado pelo ausente de forma que haja a conservação sem perna ou dano de patrimônio com o total acompanhamento