Art 26 declaração universal de direitos humanos
CURSO: DIREITO PÉRIODO: 10º
DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS
ARTIGO XXVI
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução tecnico‐profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais e mães têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos e filhas.
Deriva da natureza humana o direito a uma instrução de base e a uma formação técnica e profissional conforme ao grau de desenvolvimento cultural da respectiva coletividade. É preciso esforçar‐se por garantir àqueles cuja capacidade o permita, o acesso aos estudos superiores, de sorte que, na medida do possível, subam na vida social a cargos e responsabilidades adequadas ao próprio talento e à perícia adquirida. (João XXIII, Encíclica Pacem in Terris, 1963).
A importância dada a este art. 26 da Convenção Universal de Direitos humanos é tanta que, nossa Constituição Federal de 1988 no seu art. 6º onde trata dos Direitos Sociais que diz:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disto, a nossa Constituição Federal no seu art. 23, inciso V, diz que é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à educação.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do