art. 165
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - JARI/DNIT - BRASILIA – DF –
TRANSPORTES SANTA TEREZA LTDA, CNPJ nº 02 306 425 0001 59, com endereço na Rua Guilherme Rech nº 30, sala 02, Centro, ARROIO DO TIGRE, RS., vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA, a notificação por infração de trânsito de nº E005144802, pelas razões que abaixo expõe, para ao final requerer :
LEGITIMIDADE:
O Requerente é proprietário do veículo SR/GUERRA AG GR, placas FKC 0864, conforme documentos em anexo.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, lV, DA CF):
A aplicação, na hipótese, foi ilegal, pois, não assegurado, previamente, a Recorrente, o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido constitucionalmente, em conformidade com o artigo 5º, LV, da Carta Magna.
Estabelece a norma constitucional que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exigência de atuação mediante processo, prevista no inciso LV, para as hipóteses indicadas, vincula-se estritamente ao inciso LIV, do art. 5º, que estabelece a cláusula do devido processo legal, nos exatos termos ora transcritos : “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
No âmbito administrativo, o devido processo legal não se restringe às situações de possibilidade de privação de liberdade de bens. Combinado o inciso LV, o devido processo legal abrange as hipóteses de conflito de interesse e de existência de acusados, oferecendo aos sujeitos a oportunidade de apresentar sua defesa, suas provas, de contrapor seus argumentos a outros, enfim, a possibilidade e influir na formação do ato final.
O devido processo legal desdobra-se, principalmente, pois, nas garantias do contraditório e ampla defesa, aplicadas ao processo administrativo.
Diz o