ART 165 Com 277 Defesa Prévia BLITZ Recusa A Soprar Bafômetro
Eu , portador da CNH sob o n.º: xxx , residente e domiciliado (endereço)., venho respeitosamente à presença de V.Exª. interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, contra o auto de infração abaixo, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos :
(escanear auto de infração)
PRELIMINARMENTE
PORTARIA EXPEDIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE DENATRAN
Não pode o Denatran criar portaria para Legislar sobre Matéria de Trânsito por ser de competência exclusiva da União.
DENATRAN não tem a competência legislativa do Congresso Nacional;
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que é de competência privativa da União legislar sobre as regras de trânsito e transporte, conforme se observa pelo disposto no seu artigo 22, inciso XI, abaixo transcrito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
Em síntese, isto significa que, a princípio, os Estados e os Municípios não podem editar normas sobre trânsito e transporte. Sobre o assunto, é interessante transcrever um trecho da obra de Alexandre de Moraes[1]:
A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art. 8º, XVII, n, c/c o seu parágrafo único – competência concorrente União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art. 24) atribuídas.
Assim, por exemplo, será