Art 156 cpp
Deve-se salientar, inicialmente, que são essencialmente três os sistemas processuais penais experimentados, a saber: inquisitório, acusatório ou misto. No que tange ao modelo inquisitório o processo é verbal e sigiloso, sem contraditório e ampla defesa, no qual o acusado é tratado como mero objeto do processo e não sujeito de direitos. Em tal sistema processual há concentração das funções de acusação e julgamento nas mãos de uma só pessoa ou órgão, ou seja, o juiz, de ofício, dá início à ação, defende o réu e, além disso, faz o julgamento, assim sendo, a imparcialidade do julgador fica gravemente comprometida. Por conseguinte, o sistema inquisitivo é um sistema processual assinalado pelo absoluto desrespeito aos direitos do ser humano. Ao Estado importa, neste sistema, fazer com que as leis sejam cumpridas para que o império da lei e da ordem seja conservado (SOUZA, 2009).
Ao discorrer acerca do sistema processual inquisitivo, Rangel (2008, p. 461) observa que:
O sistema inquisitivo, assim, demonstra total incompatibilidade com as garantias constitucionais que devem existir dentro de um Estado Democrático de Direito e, portanto, deve ser banido das legislações modernas que visem assegurar ao cidadão as mínimas garantias de respeito à dignidade da pessoa humana.
Já, no processo acusatório o acusado é considerado sujeito de direitos e não e um mero objeto do processo, entre os seus direitos está o de ser julgado por um órgão imparcial. O procedimento de apreciação das provas adotado é o do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz prolata a sentença de acordo com as provas produzidas no processo pelas partes. A fundamentação da sentença deve se embasar nas provas produzidas no processo, sob pena da sentença ser considerada nula. No sistema misto há uma combinação entre os dois sistemas antecedentes