AGENTE PUBLICO
INSTITUTO UFC VIRTUAL
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E SECRETARIADO EXECUTIVO
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ANTONIO MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA - 0317279
DIREITO ADMINISTRATIVO
POLO FORTALEZA-CE
PORTFOLIO AULA 02 – AGENTE PÚBLICO
CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Para Alexandrino e Paulo (2011), agentes públicos são todas as pessoas físicas que exerçam, ainda que de forma transitória ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. O agente público é a pessoa natural através da qual o Estado manifesta a sua vontade. Os agentes públicos, segundo classificação adotada por Hely Lopes Meirelles, dividem-se em: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.
Os agentes políticos são aqueles que compõem o Governo nos seus primeiros escalões, os quais são investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, através de nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, ou seja, Presidente da República, Senadores, Deputados, Ministros etc. São autoridades públicas supremas visto que não se sujeitam aos demais, porém estão sujeitos aos graus e limites constitucionais. Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, estando sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico do ente federado ao qual pertencem. Ocupam os cargos públicos, empregos públicos e as funções públicas na administração direta e indireta dos três Poderes.
Os agentes honoríficos são aqueles cidadãos que são convocados, designados ou nomeados para a prestação transitória de determinados serviços ao Estado, porém sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração. Não são considerados funcionários