PROVAS CONSIDERAÇÕES INICIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONCEITO: é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinado a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato.
O direito à prova é um direito subjetivo com vertente constitucional ( art. 5, LIV, XXXV da CF/88)
FINALIDADE: formar a convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa e alcançar tanto quanto possível a verdade real.
OBJETO: E toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa a incerteza e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa, ou seja, é o fato principal ou secundário, que reclame apreciação e exija uma comprovação.
DESTINATÁRIO:
-Direto: magistrado
-Indireto: partes
NATUREZA JURÍDICA: As normas sobre provas tem natureza processual.
FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA:
-fatos intuitivos/axiomáticos/evidentes:são fatos indiscutíveis, se auto – demonstram. Ex:A prova da putrefação dispensa a prova da morte, pois a primeira é decorrência da segunda; art. 162, §ún CPP
-fatos notórios/ verdade sabida: os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa.São de domínio de parcela da população.Ex: moeda nacional, condição de Presidente da República, feriado nacional.
-presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei.Classificam-se: *em absolutas (jure et de jure) não admitem prova em contrário, ex. condição de inimputável do menor de 18 anos.
* relativas (juris tantum) admitem prova em contrário, ex imputabilidade do maior de 18 anos que pode ser descaracterizada a partir do exame de insanidade mental apontando que o indivíduo não possui discernimento.
-fatos inúteis/impertinentes/irrelevantes: são os que não possuem relevância na decisão da causa. Ex: as preferências sexuais do indivíduo acusado de furto.
De acordo com o art. 400, § 1 do CPP, o juiz indeferirá as provas consideradas irrelevantes,