Direito
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 15
O SISTEMA ACUSATÓRIO E A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ DE OFÍCIO, INCLUSIVE NO INQUÉRITO POLICIAL.
ISABELLA BATISTA FERNANDES
UBERLÂNDIA /MG
2011
1. INTRODUÇÃO Nós iremos tratar de uma inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.690/08 que altera dispositivos do CPP, relativos à provas. É dentro uma pergunta muito simples e causa que grande polêmica e opiniões de diversas naturezas que iremos estudar neste trabalho, pois a inclusão dessa novidade prevista especialmente no art. 156, I CPP, será analisada de uma forma especial, uma vez que possibilita ao juiz, de ofício, ordenar, a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, como diz a letra da lei as consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
2.DESENVOLVIMENTO Notasse que uma das inovações legislativas efetuada pela Lei nº 11.690/2008 que mais causa discussões na doutrina penal e constitucional diz respeito ao art. 156, I CPP, que é o tema do nosso estudo. O antigo artigo 156 CPP, estabelecia que a prova da alegação incumbia a quem a fizesse, ou seja, ao Ministério Público, mas o juiz poderia, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E com essa mudança onde altera a redação do art. 156, I, CPP/1941, passando a dispor, que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Conforme El Tasse: “A Lei 11.690/08, mais que as mudanças pontuais que estabelece na matéria