parecer
Ao Professor Marcos Guimarães
NOVO TEXTO DO ART. 156 DO CPC. LEI 11609/08. SISTEMA ACUSATORIO PURO E EIMPURO. INCONSTITUCIONALIDADE.
INTRODRUÇÃO
O presente parecer aborda acerca do sistema acusatório brasileiro, em especial sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do art. 156 do Código Processual Penal que foi alterado pela Lei nº 11.609/08, o qual trata da possibilidade de requisição de provas por parte do juiz, antes e depois de iniciada a ação penal, levando em consideração o sistema processual acusatório adotado no Brasil.
DOS FATOS
A lei 11.609/08 alterou o dispositivo do art. 156 do CPP, permitindo ao juiz de oficio, antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção de provas antecipadas.
A antiga redação do art. 156 do CPP assim dizia:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, determinar, de ofício, diligência para dirimir sobre pontos relevantes.
O texto novo alterado pela Lei nº 11.609/08 ficou com a seguinte redação:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipadas de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
II – determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir sobre pontos relevantes.
DOS DIREITOS
Para a produção antecipada de provas, devem ser demonstradas a relevância e urgência, entretanto o ônus de requerer deve ser da acusação. No Brasil a Constituição Federal de 1988, assegura o sistema acusatório impuro no Processo Penal. Estabelece o contraditório e a ampla defesa com os meios de recursos a elas inerentes, como se verifica no art. 5ºLV da Carta Magna.
Atualmente o sistema acusatório apresenta as características de