ART 145

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ART. 145- A Constituição sintetiza os valores e o ideal de justiça de uma determinada sociedade, encontra-se no ápice da ordem jurídica e, dotada de força normativa, é capaz de impor a observância dos valores que agrega. Os princípios constitucionais são as normas-chaves do sistema jurídico, conferindo-lhe unidade. Realiza a justiça fiscal no âmbito da tributação. Equilibra a balança entre o dever de pagar tributos e o direito de arrecadá-los, de forma a não impor ônus excessivo ao contribuinte.

ART. 146- Estabelece parâmetros a serem observados pela União, Estados e Municípios, para a criação de regimes diferenciados de obrigações tributárias com a finalidade de evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais provocados por ações de particulares que utilizem o tributo para auferir vantagens competitivas espúrias. Problemas concorrenciais decorrentes de causas não tributárias ou decorrentes de atos do Poder Público estão fora do âmbito da norma.

ART. 147- A União pode legislar sobre os impostos estaduais e municipais. Se o Território Federal for dividido em municípios, cabe ao município prescrever os impostos municipais. Se não, a União cuidará disso.

ART. 148- Prevê a possibilidade de a União instituir empréstimos compulsórios, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

ART. 149- Autoriza a União a instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas e prevê a possibilidade de os Estados e Municípios instituírem determinadas contribuições.

ART. 150- Prevê a proteção da liberdade de expressão e o acesso à cultura, os quais representam verdadeiras pedras-de-toque do Estado Democrático de Direito, vez que sem estes tornar-se-ia inviável a legitimação democrática de qualquer

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