LEI COMPLEMENTAR N 72 DE 18 01 1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 72 DE 18/01/1994
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 3.710, de 19 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Dos Princípios Institucionais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º Esta Lei, denominada Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelece normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público Estadual.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendolhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de