DIREITO TRIBUT RIO I 8 D 1B
TRIBUTO – GÊNERO E ESPÉCIES
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Todos são prestações, que deve ser relacionada a uma obrigação (nasce de uma causa legal, surge uma relação jurídica que os une, na qual o credor pode exigir do devedor uma prestação). Objeto da obrigação é sempre uma prestação. Pecúnia representa a prestação em dinheiro, em moeda corrente.
Tributo é o resultado e objeto de uma relação jurídica obrigacional. A vontade e o contra é irrelevante na obrigação tributária, vez que a lei é a causa das relações tributárias. O comportamento é imposto ao sujeito passivo, contrariamente a sua vontade, sendo, portanto, compulsório.
Exigência estatal, por intermédio de lei, ante o princípio da legalidade, vez que ninguém pode ser cobrado por um tributo que não está previsto em lei.
Tributo não é penalização, por isso, não pode ser considerado multa. A finalidade da cobrança de tributos é fiscal, manutenção do Estado, questão econômica, para que o Estado se desenvolva. A multa é a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção.
Finalidade do tributo é arrecadar, enquanto que na sanção, ainda que multa, a finalidade é impor a sanção, obtendo o comportamento de tranquilidade na sociedade com o medo desta transgredir a imposição em lei, incorrendo em multa.
Há especificação de não ser multa (ato ilícito), porque o tributo sujeita-se a um regime jurídico diverso das sanções e multas. O CTN não retroage no tocante aos tributos, devendo ser resolvida pela lei da época em que o fato ocorreu. Apenas as sanções e penalidades retroagem.
Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido