Imposto
PREVISÃO
Art. 145, I, CF
Arts. 16 a 76, CTN
Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
CARACTERÍSTICAS tributo não-vinculado a uma atividade estatal, unilateral e não-contraprestacional
FATO GERADOR
Situação especificamente dirigida ao contribuinte
BASE DE CÁLCULO
Valor
COMENTÁRIOS
Princípio da Capacidade Contributiva (§ 1º, art. 145, CF)
Taxa (BC e FG) x Imposto (BC e FG) (§ 2º, art. 145, CF e art. 77. CTN, Parágrafo único)
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
§ 1º, art. 145, CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º, art. 145, CF - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Parágrafo único, art. 77, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO SA SP
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,