Arrependimento eficaz:
Ocorre quando o agente esgota todos os meios de execução, arrependendo-se e evitando a ocorrência do resultado.
Obs.: na desistência voluntaria ou arrependimento eficaz caso o resultado pretendido não se opere o agente responde somente pelos atos ate então cometido.
(11) Arrependimento posterior:
Nos crimes cometidos sem violência ou graves ameaças a pessoa, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa antes do recebimento da denuncia terá sua pena reduzida de um a does terço.
Obs.: se a reconstituição da coisa ou a reparação do dano acontecer após o reconhecimento da denuncia o réu fará juiz a uma atenuante genérica da pena do art. 62, II, “b”,cp.
(12) Crime impossível:
Não se pune a tentativa quando por absoluta impropriedade do objeto a ineficácia do meio e impossível consuma o crime (13) crime doloso:
Considera-se o crime doloso quando o agente quer alcançar o resultado ou ao menos assumir o risco de produzi-lo.
(14) crime culposo:
Quando o agente da causa ou resulta por negligência, imperícia ou imprudência.
Obs.: ninguém será punido pelo crime a não ser que tenha cometido dolosamente será admito a modalidade culposa quando a lei expressamente traga essa precisão.
Negligência: ocorre quando alguém não habilitado tenta agir descuidado. Exemplo pessoa que utiliza muita força durante o parto e mata o recém nascido.
Imperícia: e um agir descuidado por aquele que tem conhecimento técnico ocorrendo o resultado. Exemplo o medico.
Imprudência: e um agir em excesso descumprindo a lei. Exemplo dirigir veiculo acima da velocidade permitida pela via.
(15) culpa concorrente.
Quando a vitima e o autor culposamente concorre para o resultado a culpa da vitima não exclui a do autor, mas vai atenua La.
(16) culpa exclusiva da vitima:
Quando a vitima contribui exclusivamente para a ocorrência do resulta excluindo a culpa do