Desistencia e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz são espécies de tentativas abandonadas ou tentativas qualificadas. Ocorre quando o agente pretendia produzir o resultado da consumação, mas muda de ideia nos atos da execução, vindo a impedi-lo por sua própria vontade, sem que por circunstâncias alheias seja interrompido.
Para melhor entender os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz faz a necessidade de diferenciação entre tentativa inacabada e tentativa acabada.
Na tentativa inacabada as ações realizadas são representadas como insuficientes para o resultado – ou seja, o autor ainda não realizou todos os atos executórios ou todo ato necessário para a produção do resultado, ele interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo a si próprio, desse modo, a sua consumação, sendo suficiente a desistência das ações futuras para evitar o resultado da tentativa inacabada. Não admitem a desistência voluntária: os crimes unissubssistentes, pois praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível sua cisão. Já na tentativa acabada as ações realizadas são representadas como suficientes para o resultado – ou seja, o agente pratica todos os atos executórios ou o todo ato necessário para a produção do resultado, cuja ocorrência depende, apenas da ação normal dos fatores causais postos pelo autor. O autor após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Nesse caso, A execução vai até o final, não sendo interrompida pelo autor, no entanto, este, após esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede o resultado.
A desistência