TENTATIVA
DISCIPLINA : DIREITO PENAL II
PROFESSORA: JANAÍNA MONTENEGRO
Tentativa
Terminologia ou denominação
A tentativa é também chamada de “conatus”, de crime imperfeito ou de crime incompleto.
Conceito
Está previsto no art. 14, II, CP, que estabelece que tentativa é o início da execução de um crime, que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Deste conceito é possível extrair 3 elementos:
i) Início da execução do crime ii) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente iii) Dolo de consumação
O dolo da tentativa é o mesmo dolo do crime consumado (deve haver intenção de consumar). Trata-se de elemento implícito no conceito.
Natureza jurídica da tentativa
A tentativa é uma norma de extensão da tipicidade, também chamada de norma complementar da tipicidade.
Na tentativa a adequação típica é mediata. Ou seja, o fato praticado pelo agente não se encaixa diretamente na lei penal, no tipo penal.
Por exemplo, a conduta de tentar matar alguém é atípica em relação ao art. 121 do CP. A denúncia ocorre pelo crime do art. 121 combinado com o art. 14, II, CP.
O art. 14, II, é uma norma de extensão temporal da tipicidade. Isso significa que o art. 14, II, permite a punição de um momento anterior ao da consumação.
Punibilidade da tentativa
Existem 3 teorias:
1. Teoria Sintomática – é a que se fundamenta na periculosidade do agente. A tentativa é punida porque o agente demonstrou periculosidade.
2. Teoria Subjetiva / Voluntarística / Monista – a tentativa recebe a mesma pena do crime consumado (na prática, não há diferença entre tentativa e consumação).
Essa teoria leva em conta unicamente a vontade do agente (que possuía o dolo da consumação).
3. Teoria Objetiva / Realística / Dualista – essa teoria determina que a punibilidade da tentativa deve ser inferior a punibilidade do crime consumado. Ou seja, a pena do crime tentado deve ser menor do que a do crime