Consumação e Tentativa
1. CRIME CONSUMADO (art. 14, I, do CP)
Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos da definição legal. Exemplo: quando “A” mata “B” desferindo-lhe vários tiros, diz-se que houve o delito de homicídio consumado, uma vez que a conduta e o resultado materializado encaixam-se, com perfeição, no modelo legal de conduta proibida descrito no art. 121, do CP.
Na realização do delito há um caminho, itinerário a percorrer entre a ideia de sua realização e a sua consumação, que recebe o nome de iter criminis, que é composto de uma fase interna (cogitação) e uma fase externa (preparação, execução e consumação). A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime:
a) Cogitação: o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível (fase interna, pois ocorre na mente do agente).
b) Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Exemplos:
O agente ainda não ingressou nos atos executórios e, por isso a preparação não é punida. Então, se Alfeu, com a intenção de matar seu desafeto Bento (cogitação) e possuindo porte de arma de fogo, apodera-se do revólver e, em seguida, vai até as proximidades da residência de Bento, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo de encontrar-se com a vítima, não pratica crime algum (não se aplica o Estatuto do Desarmamento porque Alfeu possui porte de arma). Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo. Exemplo: possuir substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação (art. 253, CP), o que não deixa de ser uma preparação para os crimes de explosão (art. 251, do CP) ou do uso de gás tóxico (art. 252, do CP); Exemplos: quadrilha ou bando (art. 288); petrechos para falsificação de moeda (art. 291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289).
c)