penal
TEMA 2. CRIMES CONTRA O SISTEMA DE COMBUSTÍVEIS
Em prosseguimento aos estudos dos crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, esta lição trata dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor e crimes contra o sistema de combustíveis.
Leia as Leis 8.078/90 e 8.176/91.
TEMA 1. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
natureza jurídica; tipos da Lei 8.078/90 em espécie; art. 63, caput: omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade; bem jurídico; sujeito ativo; sujeito passivo; tipo subjetivo; consumação; tentativa; pena; art. 63, § 1: omissão em alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado; bem jurídico; sujeito ativo; sujeito passivo; tipo subjetivo; consumação; tentativa; pena; art. 64, caput:: omissão em comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado (v. obs.1); bem jurídico; sujeito ativo; sujeito passivo; tipo subjetivo; consumação; tentativa; pena; art. 64, parágrafo único: omissão na retirada do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, dos produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo (v. obs.2); bem jurídico; sujeito ativo; sujeito passivo; tipo subjetivo; consumação; tentativa; pena; art. 65: execução de serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente; bem jurídico; sujeito ativo; sujeito passivo; tipo subjetivo; consumação (v. obs.3); tentativa; pena; art. 66, caput, e § 1º: afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou