Tentativa e Consumação
Conceito: tentativa é a não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstancias alheias a vontade do agente.
Natureza Jurídica: norma de extensão temporal causadora de adequação típica indireta.
Elementos:
a) inicio da execução: ameaça ou inicio de lesão ao bem juridico
b) a não-consumação
c) a interferência de circunstâncias alheias a vontade do agente.
Espécies:
a) Imperfeita
b) Perfeita
c) Branca
d) Cruenta
a)Perfeita: criem falho. Neste caso, a agente realiza todos os atos executórios necessários a consumação do delito, a qual não ocorre por sua vontade (Esgota a fase de execução.) “posso prosseguir, mas não preciso”
b)Imperfeita: neste caso, o agente é interrompido durante os atos executórios (Não esgota a fase de execução)
c)Branca: erro de tipo. Neste caso apesar da intenção e da execução da conduta, o agente não produz qualquer lesão ao bem jurídico. Tentativa sem lesão.
d)Cruenta: a vitima é atingida, vindo a lesiorna-se.
Punibilidade: Critério para redução da pena: Objetivo por lesividade
A redução poderá ser de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar a execução, maior será a pena, e vice-versa.
Consumação: Pena Cominada (cheia)
Tentativa Perfeita: -1/3, maior pena
Tentativa Imperfeita: depende do arbítrio do juiz, poderá ser mais ou menor
Tentativa Branca: - 2/3, penar pena
Iter Criminis: é o caminho do crime. 4 etapas:
a) cogitação;
b) preparação
c) execução
d) consumação
a)Cogitação: o agente apenas mentaliza, idealiza. É impunível.
b) Preparação: praticas dos atos imprescindíveis a execução do crime. Punível pela lei excepcionalmente, como por exemplo nos casos de formação de quadrilha.
c) Execução:Inicia-se com a pratica do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. É punível.
d)Consumação: todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados. Punível.
Exaurimento: o agente, após atingir o resultado