Direito Penal: Tipos Penais
CURSO DE DIREITO – TURNO NOITE
JOSÉ CARLOS FERREIRA PEREIRA
DIREITO PENAL: TIPOS PENAIS
JUAZEIRO DO NORTE, CE
2013
DIREITO PENAL: TIPOS PENAIS
JOSÉ CARLOS FERREIRA PEREIRA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, IV semestre, da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, para complementação de nota na disciplina Direito Penal III.
Professor: Marcos José
JUAZEIRO DO NORTE, CE
2013
DESCRIÇÃO DOS TIPOS PENAIS
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Sujeito Ativo: pessoa contaminada/portadora de doença sexualmente transmissível.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Objeto Jurídico: vida e saúde
Objeto Material: pessoa humana que mantenha relação com quem esteja contaminado
Elementos Objetivos do Tipo: “expor” – colocar em perigo
Elemento Subjetivo: dolo (de perigo, admitindo o dolo de dano quando qualificado)
Consumação/Tentativa: admite-se tentativa; a consumação ocorre com a prática da relação sexual ou do ato libidinoso, não necessitando de produção de resultado.
Qualificadora: dolo direto de transmitir a moléstia.
Ação Penal: ação penal pública condicionada a representação.
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio :
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Sujeito Ativo: pessoa contaminada/portadora de doença grave e/ou contagiosa.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Objeto Jurídico: vida e saúde.
Objeto Material: pessoa humana que sofra o contágio