Tentativa
Pesquisa de Jurisprudência e Anotações – Perseu Gentil Negrão – 16/07/2003
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
|Índices |
|Ementas – ordem alfabética |
|Ementas – ordem numérica |
|Índice do “CD” |
|Tese 282 |
|ARMA – PORTE – RESISTÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INADMISSIBILIDADE |
|Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência são autônomos, não admitindo, pois, a aplicação do princípio da |
|consunção para a absorção do primeiro pelo segundo. |
|(D.O.E., 27/02/2008, p. 59) |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da apelação criminal nº 1.091.840.3/7-00, da Comarca de São Paulo, em que figura como apelante ROBSON SANTOS DA SILVA, e como apelada a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República e artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 287, pelos motivos adiante deduzidos.
1- O RESUMO DOS AUTOS
ROBSON SANTOS DA SILVA foi denunciado por infração ao artigo 12, “caput”, da Lei nº 6368/76, porque no dia 01 de agosto de 2004, por volta das 15h35min, na Av. Fernando Figueiredo Lins, altura do nº 02, Comarca de São Paulo, trazia consigo, para fins de consumo de terceiros, 61 (sessenta e um)