Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Com fulcro no artigo 15 do Código Penal in verbis "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Caracteriza-se a tentativa abandonada quando “o agente pretendia produzir e consumar o resultado, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade” (CAPEZ, 2004, p. 248).1
Através da pesquisa bibliográfica buscou-se discutir, conceituar e analisar a possibilidade de aplicação da pena nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz. O tema em estudo tem grande relevância para os aplicadores do direito penal por se tratar de uma questão legislativa e de política criminal.
O arrependimento eficaz dá-se quando o agente pratica, até o final os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. Esse instituto só se enquadra quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, ele após o arrependimento, esgota todos os meios, ao seu alcance, para a prática do crime. Ele pratica todos os atos de execução, arrepende-se, porém, evita com sucesso, a consumação.
Nos casos de arrependimento eficaz, a lei subordina a impunidade da tentativa à sua eficácia. Se, por qualquer motivo, embora arrependido, o agente não conseguir evitar a consumação do delito, não ficará isento de pena.
Existirá a desistência voluntária, quando não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente.
Estes institutos em comento são espécies de tentativa abandonada, que por sua vez, não faz parte do conatus. O que difere as duas espécies, é que no conatus o resultado é evitado por acontecimento alheio à sua vontade, enquanto, na tentativa abandonada ele desiste por sua própria vontade (CAPEZ, 2004e, p. 251)2.
A desistência voluntária e arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada, é assim