Arrependimento Eficaz
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Neste artigo, em seus termos, possuímos dois institutos:
1. Desistência voluntária
2. Arrependimento eficaz.
1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Acontece quando o sujeito ativo abandona a execução do crime.
Processos do crime (inter criminis – caminho do crime)
Exemplo: arrombamento de uma loja
Fases do crime (para entender melhor em que fases acontecem o art. 15)
1. Cogitação (planejamento mental). - Vou arrombar a loja. Como farei isso?
2. Atos preparatórios. – Comprei um “pé de cabra”.
3. Atos de execução – Iniciou-se a ação. Vou até à loja e arrombo a porta
4. Consumação – todos os atos praticados constituem o tipo penal. Saio da loja com o produto dos furtos.
Na desistência voluntária e arrependimento eficaz, eu inicio a execução.
Já não estou mais em cogitação e nem em atos preparatórios.
Na desistência voluntária eu abandono quando ainda tenho atos executórios (3).
No arrependimento eficaz eu esgoto a execução (4).
Desistência voluntária não é tentativa.
Tentativa: eu quero prosseguir, mas não posso. Ex: fui preso antes de arrombar.
Desistência voluntária: eu posso prosseguir, mas não quero.
2. ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa. Exemplo: devolve os produtos da loja arrombada.
O pratica todos os atos para a execução do crime e impede a consumação do fato voluntariamente.
Consequência: O agente responde pelos atos até então praticados.
Exemplo:
Eu dou três tiros em alguém.
Me arrependo e presto