Arrependimento eficaz
Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque
O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese do “arrependimento posterior” foi discutida na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do pedido de habeas corpus em favor de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa na qual trabalhava. Entretanto, antes de formalizada a acusação contra ele, teria se arrependido e pago o valor do imposto no órgão competente.
Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf (documento de arrecadação), enganando seus empregadores. Consequentemente, ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal). Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJRJ, “o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento”.
Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. “No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se