ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
SÚMULA VINCULANTE - É a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).
A súmula (comum) tem o poder de apenas "orientar" o fundamento de decisões de tribunais inferiores e juízes.
A súmula vinculante, por seu próprio nome já deixa bem claro: vincula as decisões de tribunais e juízes ao que ela diz. Não pode ser contrariada, tendo, em tese, força análoga a de lei.
SENTENÇA - segundo o conceito antigo, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo. “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito.
“o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”
JURISPRUDÊNCIA- (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de