Argui O De Nulidade Da Cita O CPC 214
Ação de Reparação de Danos
Proc. Nº. 13244.55.2012.7.88.0001/0009
Autora: PEDRO DAS QUANTAS
Ré: EMPRESA ZETA LTDA
Intermediada por seu procurador abaixo assinado – onde, em razão de urgência, nos termos do art. 37 da Legislação Adjetiva Civil (segunda parte), pede concessão de prazo de 15 dias para juntada da procuração -- , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, EMPRESA ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede em São Paulo (SP), na Av. Beta, nº. 0000, centro, incrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.555.777/0001-88, unicamente para, com supedâneo no art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil, arguir a
NULIDADE DA CITAÇÃO,
em decorrência dos motivos abaixo expostos.
DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO
Como matéria de fundo do presente arrazoado, a Ré argumenta, no presente estágio processual, tão-somente a nulidade do ato citatório, linhas essas que assevera com estribo no art. 214, § 2º, do Caderno de Ritos.
Observa-se destes autos que o ato citatório, realizado por mandado, direcionou-se a empregado da Ré, no caso senhor Francisco da Paz, auxiliar administrativo. Este, vale destacar, jamais tivera poderes especiais para receber ato citatório, maiormente pelas funções que exerce na sociedade empresária em espécie. Por prudência, a corroborar tais argumentos, de logo acostamos ao presente arrazoado cópia da CTPS do referido empregado. (doc. 01)
I Dessarte, observa-se que o mencionado empregado nunca detevivera poderes de gerência e/ou administração, onde, para tanto, carreamos cópia do contrato social e do último aditivo da sociedade empresária em vertente. (docs. 02/03)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 12 – Serão representadas em juízo, ativa e passivamente:
( . . . )
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.
Art. 215 – Far-se-á