Arbitragem
O árbitro uma pessoa física, que irá conduzir e julgar questões á arbitragem, uma pessoa de confiança das partes, e por elas escolhidos absolutamente capaz em seu pleno gozo.
É uma pessoa totalmente estranha ao conflito, a quem se confia a composição da lides que não foram resolvidas de comum acordo. Portanto, desde que atenda todos os requisitos está apto a exercer a função.
2.1. Conceito de Árbitro
O árbitro pode ser qualquer pessoa física e capaz dos seus exercícios, de seus direitos e obrigações, que será escolhido pelas partes, e que seja de confiança das partes. De fato toda pessoa é dotada de personalidade jurídica, ou seja, de capacidade de ser titular de seus direitos e obrigações, todavia, não é da capacidade de gozo dos direitos ou capacidade de direito que o art. 13 da Lei de Arbitragem trata, mas por outro lado, da capacidade de exercício pessoal dos direitos ou da capacidade de fato, que já contém a capacidade de gozo dos direitos. (SCAVONE JUNIOR, 2009)
No art. 13 da Lei de Arbitragem, ao tratar do árbitro, apenas e tão somente, exige que para tal, seja pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, ora sabido de todos, que as pessoas podem ser naturais ou jurídicas, assim, é evidente que a pessoa jurídica também é pessoa, dotada igualmente de personalidade jurídica que, aliás, é distinta daquela atribuída ao seus membros, que a partir de então, passam a ter personalidade jurídica e, portanto, a capacidade de serem titulares de direitos e obrigações. Assim, não encontramos qualquer impedimento para que a pessoa jurídica seja árbitra, desde devidamente representada e de acordo com seus atos constitutivos. (SCAVONE JUNIOR, 2009)
A pessoa jurídica, em razão de sua especialidade, é eleita pelas partes para produzir um lado arbitral, logo, a sentença será firmada pela pessoa jurídica devidamente representada pela pessoa natural, assim na há o que falar-se em nulidade do procedimento arbitral,