Arbitragem
A arbitragem como uma forma alternativa de solução de conflitos e de ampliação do acesso à justiça, à medida que a utilização do instituto possibilita maior celeridade e efetividade das decisões judiciais estatais.
Há tempos que se houve falar em crise do Poder Judiciário brasileiro e um certo distanciamento entre o sistema processual e a efetiva, célere e segura prestação da tutela por parte do Estado-juiz. O sistema jurisdicional brasileiro já não atende às necessidades de seus usuários e aplicadores. Se por um lado o processo cada vez mais se afirma como mecanismo de realização efetiva das pretensões dos jurisdicionados, por outro, agrava-se sensivelmente a deficiência e, em alguns casos, ineficácia do Poder Judiciário. Diante disso, vivencia-se na atualidade uma crescente insegurança jurídica devido ao desprestígio da atividade jurisdicional estatal.
A arbitragem não veio para violar dispositivos constitucionais, mas, pelo contrário, deve ser entendida como um meio de se assegurar direitos constitucionalmente garantidos como o direito de ação. Sendo assim, apresenta-se a arbitragem que, com a edição da Lei 9.307/96, adquire nova dimensão frente ao anseio da sociedade em busca de mecanismos que promovam a justa e efetiva resolução dos conflitos. Esse instituto encontra-se intimamente relacionado com o pleno acesso à ordem jurídica justa, a efetividade do processo e a pacificação dos conflitos, de extrema relevância para o processo civil da atualidade.
Observa-se, entretanto, certa oposição ou mesmo omissão em relação à arbitragem. Deve-se isso ao fato de que os brasileiros estão impregnados da cultura da jurisdição estatal. Estes têm suas raízes num Estado paternalista. E a aceitação da arbitragem exige tempo. Uma forma de amenizar esse quadro é pela informação e prática do instituto. Os advogados, especialmente, devem se adequar às novas exigências da atualidade e aproveitarem as facilidades e