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EMBASAMENTO TEORICO

Sociedade Anônima

As sociedades anônimas classificam-se em abertas e fechadas, de acordo com a negociação de seus valores mobiliários no Mercado de
Capitais. É o que dispõe a LSA:
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
Valores mobiliários são títulos (de crédito) emitidos pela S/A para captar, junto ao mercado, os recursos necessários à consecução de seu objeto social. São eles: ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição, certificados de depósitos de ações e commercial papers.
A companhia fechada não tem valores mobiliários ofertados ao público em geral; seu capital advém da contribuição de seus acionistas, geralmente em pequeno número. Consequentemente, nas palavras de
Marcelo Bertoldi, “os interesses da companhia e de seus sócios são regulados no âmbito do contrato de sociedade, sendo dispensada a tutela do interesse público.”A companhia fechada poderá, ainda, ser de pequeno porte,atendendo ao disposto no artigo 294 da LSA. Para ser assim classificada, a companhia deverá ter menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a um milhão de reais (caput), desde que não seja controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas (§ 3º). Assim enquadrada, a sociedade poderá deixar de publicar convocação para as assembléias-gerais, bastando obter do acionista o recibo do anúncio da convocação (inciso I), quepoderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, por exemplo. Além disso, também estará isenta de publicar os documentos da administração (inciso II), bastando arquivá-los no Registro do Comércio.
Ao contrário da companhia fechada, a aberta pode buscar recurso junto ao mercado de capitais, pela oferta de valores mobiliários.
Para proteção dos investidores, a lei exige que a sociedade anônima efetue seu registro junto à CVM

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