Aprovação em concurso público gera direito à nomeação.
Posição do tema, antes pacífica por se tratar de mera expectativa de direito, vem sofrendo alteração de entendimento jurisprudencial.
A posição que prevalecia até recentemente, era a de que o candidato aprovado em concurso público tinha tão somente expectativa de direitos de ser nomeado e empossado, vez que essa decisão era considerada discricionária da Administração, de acordo com sua conveniência e possibilidade orçamentária.
Entrementes, este quadro começa a mudar com decisões proferidas por nossos Tribunais, os quais têm decidido no sentido de que o candidato aprovado para vaga que constou como existente no instrumento de convocação, não mais possui mera expectativa de ser convocado, mas sim direito líquido e certo à nomeação.
No momento em que a Administração apresenta no edital o número de vagas a serem preenchidas, ela se vincula a contratar o número de aprovados para supri-las.
A aprovação do candidato dentro do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.
As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes ou as vagas especificadas em edital como cadastro de reserva.
Segundo o Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho¹, não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Atualmente, diante do grande índice de desemprego em nosso país e à sombra da crise econômica mundial, o