ACORDAO INTERESSANTE SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

5957 palavras 24 páginas
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/jms/rcr
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
INDIRETA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA.
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE
DO
CERTAME.
PRETERIÇÃO
DOS
CANDIDATOS
APROVADOS.
1.Consoante o mandamento insculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, constatada a existência de desvio de finalidade na conduta do administrador, afastando-se o ato praticado do interesse público - norteador do desempenho administrativo
-, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, deve tal ato ser submetido à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo-se causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. 3. Na presente hipótese, resultou comprovadoque o Banco da Amazônia S.A.,

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