Apresentação Princípios Constitucionais
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
VI – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, PRATICIDADE E MORALIDADE. DA NEUTRALIDADE FISCAL.
SUMÁRIO
1. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
1.1 Acepções Terminológicas
Etimologia: é a capacidade de produzir (Silvera Bueno) Capacidade de produzir o efeito desejado
Linguagem jurídica: capacidade ou aptidão para alcançar um resultado ou objetivo preestabelecido Objetivo visado: é a mudança de determinado comportamento ou determinada situação econômica (Aspecto normativo e econômico)
Medida:
É medida pelo grau de realização desse objeto
Eficiência relativa
(exercida por homens que auto se servem)
Eficiência absoluta
(anjos, que interessados em servir a comunidade)
Eficaz: o resultado final do ciclo de uma eficiência aplicada, isto é, o objetivo principal quando é alcançado por um método eficiente, poderá ser considerado além eficiente eficaz.
1.1.1 Ponderações da Eficiência
Alexandre Moraes: Composto por características:
Direcionamento da atividade e dos serviços públicos ao bem comum;
Imparcialidade (reflete a isonomia);
Neutralidade;
Transparência;
Participação e;
Aproximação dos serviços públicos da população (eficácia, desburocratização e busca da qualidade).
Ives Gandra da Silva Martins: conceitua:
Obrigação da Adm. Pública, utilizar recursos públicos do Estado, com a maior pertinência e adequação possível em prol da sociedade.
Resultado pelo descumprimento:
(i) punição com a não-reeleição;
(ii) processo administrativo por desídia ou desvio de finalidade.
1.2 Visão Social
1.2.1 Confiança Eficiente
Ives Gandra Martins (Uma teoria do tributo):
Reformuladora: Eficiência implica na reformulação da natureza humana no poder
Confiança: o homem não é confiável no exercício do poder.
Poder: o homem deseja o poder pelo poder e raramente