APostila Penal Geral
1. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
O Princípio da Reserva Legal encontra-se previsto nos Artigos 1º do CP e 5º, Inciso XXXIX da CF/88, segundo os quais “não há crime sem Lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.
O Princípio da Reserva Legal traz em seu conteúdo 2 sub-princípios:
a) Princípio da Legalidade:
Em relação a este Princípio importa destacar que o mesmo impõe a necessidade de previsão, em Lei, do tipo penal incriminador, definindo as condutas proibidas, sejam elas comissivas ou omissivas. A Lei é, portanto, a única fonte do direito penal que pode proibir ou impor condutas cujo descumprimento possa incorrer em sanção.
Assim, decorre do Princípio da Legalidade o entendimento de que:
- Não se pode criar crimes e penas pelos costumes
- Não se pode empregar a analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas. Veda-se, portanto, no Direito Penal, a analogia in malam partem.
- Não se admite incriminações vagas ou indeterminadas, devendo a Lei ser taxativa.
Observação I.: Ao falarmos em “Legalidade”, temos que discernir a Legalidade Formal e a Legalidade Material. Por Legalidade Formal entendemos a observância aos trâmites constitucionais necessários para que um diploma legal possa fazer parte do nosso ordenamento jurídico. Pela Legalidade Material impõe-se a necessidade de observâncias quando ao conteúdo das normas, devendo estas respeitarem as proibições e imposições relativas à garantia dos direitos fundamentais.
Ressalta-se que a exigência de que a Lei seja anterior a prática da conduta deriva não do Princípio da Legalidade, mas do da Anterioridade, que analisaremos a seguir.
b) Princípio da Anterioridade:
Tal Princípio exige que para que o agente possa ser punido, sua conduta criminosa já deverá estar prevista em lei que vigorava no momento de sua ocorrência.
2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Pelo Princípio da Irretroatividade