apostila direito penal parte geral
02.02.99
- Princípio da Legalidade - está esculpido no art. 1º do CP: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”. Não há crime nem pena sem lei anterior que os definam. Não podemos confundir este princípio com o princípio da reserva legal, pois esse esta compreendido naquele. Os 2 princípios compreendidos dentro do princípio da legalidade são:
1. Princípio da reserva legal - somente a lei pode indicar o que é crime, pois não há crime que não seja previsto por lei.
2. Princípio da anterioridade - só é crime fato previsto como tal em lei que já vigore anteriormente ao seu acontecimento, pois a lei deve ser anterior ao fato, necessitando estar em vigor na data do crime.
Histórico - surgiu na Magna Carta em 1215. O artigo 39 previa o princípio da reserva legal como garantia do cidadão. Servia como proteção e garantia política ao cidadão, sendo na época uma exigência dos Barões Ingleses para proteger o cidadão do poder absoluto do Monarca. Garantia: ninguém terá sua liberdade privada ou sua vida ceifada, a não ser que pratique alguma conduta previamente descrita como crime.
Aspecto jurídico - Karl Binding, procurando dar técnica legislativa, criou o que é hoje o tipo penal, chamado pelos alemães de “standard”, e é um molde onde consta todas as definições do crime. Ex.: furtar = subtrair (+) para si ou para outrém (+) coisa alheia móvel. Quem comete um crime não age contra a lei, e sem age de conformidade com ela, com o que esta nela descrito como crime.
- TIPO PENAL -
1. Reserva absoluta da lei - a definição do tipo penal só pode ser veiculada por lei, no seu sentido mais restrito. Devem se originar do Poder Legislativo, ou por ele ser validadas. Ex.: art. 62 da CF, que trata de Medida Provisória - elas nascem no Poder Executivo, e devem ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional até 30 dias após a sua edição, cessando desta forma o vício constitucional, de onde podemos afirmar que: a medida provisória